Como recuperar a multa de 10% do FGTS

Fernando Maldonado Menossi

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos julgamentos do RE nº 248.188 e 226.855, que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foram corrigidos a menor à época dos Planos Verão (1988) e Collor (1989).
Assim, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados, um projeto de Lei Complementar, votada e aprovada no Congresso Nacional, sendo sancionada e promulgada a Lei Complementar nº 110/2001, que ficou conhecida como “multa dos 10% do FGTS”.
A lei estipulou um percentual a mais de 10% destinado ao governo, elevando a multa 40% para 50%. Dessa forma, os empregadores são obrigados a pagar o valor equivalente a 50% sobre todos os depósitos efetivados durante o contrato de trabalho, sendo que 40% é destinado ao empregado e 10% é destinado ao governo federal, quando se tratar de dispensa sem justa causa
A finalidade dessa contribuição social era a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários, notadamente em razão dos Planos Econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), conforme previsto na lei que a instituiu.
Contudo, o Ofício n° 038/2012 da Caixa Econômica Federal declarou que após dez anos da cobrança do tributo, o saldo negativo das contas do FGTS já foi equilibrado, já tendo sido recomposto o déficit para o qual foi criado.
Logo, a multa dos 10% tornou-se indevida a partir do mês de março de 2012, mas continua sendo recolhida pelas empresas. As contas atingiram sua integralidade em 10 anos de arrecadação, conforme o ofício 038/2012, da Caixa Econômica Federal, o qual enfatizou que se o FGTS estava recomposto era necessário encerrar a contribuição, ou seja, o saldo negativo já havia sido equilibrado.
Em julho de 2013, o Congresso Nacional aprovou a extinção do tributo através do Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, mas o mesmo foi vetado com as seguintes razões: A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naqueles realizados por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempos de Serviço –FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Observa-se que o tributo tem sido destinado ao pagamento de programas sociais do governo, evidenciando, de forma cristalina, através do veto presidencial, o desvio de finalidade da contribuição social para outros fins que não o da recomposição das contas do FGTS.
Em razão do desvio de finalidade da arrecadação da contribuição social, existe a possibilidade de interposição de ação judicial, por parte das empresas contribuintes, para rever os últimos cinco anos dos valores recolhidos pagos indevidamente. Um levantamento feito nos balanços do FGTS demonstra que este seria superavitário desde 2005 e em janeiro de 2007 foi paga a última parcela dos expurgos, assim, não haveria mais necessidade de arrecadação.
Pode ser questionado por qualquer, empresa clubes, entidades e outras associações, inclusive pelas empresas enquadradas no SIMPLES.
Devido ao desvio de arrecadação da contribuição social, existe a possibilidade de interposição de ação judicial, por parte das empresas contribuintes, para rever os últimos cinco anos dos valores pagos indevidamente e suspender o pagamento dos 10% nas próximas rescisões.

Fernando Maldonado Menossi é advogado militante nesta cidade e comarca

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