
A Praça Capitão João Pinto Fontão, mais conhecida como Praça da Matriz, está passando por uma profunda reforma e um dos temas que vem gerando polêmica nos últimos dias, é a questão envolvendo as barracas que comercializam principalmente alimentos, nela instalada.
Segundo apurou o jornal junto à prefeitura, recentemente a pedido de um proprietário de barraca que vendia lanches na praça, localizada logo em frente o Banco do Brasil, ela foi retirada do local. A barraca pertencia a Israel Martins Alves do Carmo, mais conhecido como Biro’s, do Biro’s Lanche desde 15 de julho de 1984, que a sublocava para outra pessoa. A informação é que a mesma estava sem uso desde o final de 2019, inclusive com uma dívida de mais de R$ 7.000,00 de água, cujo contribuinte devedor cadastrado na prefeitura, não é o proprietário Israel e sim um dos que ele sublocava a barraca.
A polêmica caiu na rede social com uma pessoa que até então explorava uma barraca no local, perguntando através do Facebook: “Vocês são a favor ou contra a retirada dos trailers da Praça da Matriz” e até a última sondagem feita pelo jornal, havia mais de 800 pessoas se posicionando, sendo que a maioria contra a retirada dos trailers da praça.
A reportagem do jornal enviou várias perguntas ao Executivo para a realização desta matéria e nem todas foram respondidas. Pelo que apurou o jornal, todas as barracas ou trailers que estão atuando na Praça da Matriz estariam ilegais, pois segundo informou a prefeitura, não existe lei regulamentadora para esse tipo de comércio na praça, sendo que os proprietários pagam apenas a Taxa de Licença de Funcionamento (TLF).
A praça é um bem público de uso comum do povo, conforme o Art. 99 do Código Civil, que no seu parágrafo primeiro, diz que são bens públicos “os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”. As praças visam o lazer e a saúde da população.
A Lei Orgânica do Município, maior lei da cidade e considerada sua Constituição, é clara com a questão ao afirmar no Art. 94, cujo capítulo trata dos bens municipais, o seguinte: “ É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo quando destinadas à venda de jornais e revistas”.
Os legisladores que aprovaram a Lei Orgânica seguiram a maioria das normas jurídicas dos municípios do Brasil, pois entenderam que não cabe a uma praça pública transformá-la em local de comércio, atendendo também o que diz lei maior.
Não bastasse esta proibição de barracas e trailers em praças e jardins, há outra importante questão jurídica que coloca os atuais comércios do local também na irregularidade. A questão da necessidade de licitação quando o município faz cessão de uso de seus próprios municipais por terceiros.
O Art. 92 da Lei Orgânica do Município afirma que: “O município, preferencialmente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, respeitada a legislação que regula o processo licitatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso XXI, dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo, não pode o poder público ceder um espaço a uma pessoa predeterminada, pois estaria contrariando o princípio da impessoalidade, daí a necessidade de se fazer uma licitação e todos os interessados dela participarem e quem oferecer o que for melhor para o município, ganhará o uso do próprio municipal.
Outra importante lei que regulamenta a concessão de bens públicos, é a Lei 8.666/1993, também conhecida como Lei das Licitações, que regulamenta os contratos e licitações pela Administração Pública. No seu art. 2º, ela exige licitação prévia para as concessões contratadas pela Administração Pública com terceiros.
Já o Art. 87 da Lei Orgânica Municipal afirma que compete ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles que estiverem sob sua administração.
Barracas deverão mudar de lugar
Na resposta dada à Gazeta de Vargem Grande sobre o que a administração pretende fazer com os comércios estabelecidos na Praça da Matriz, a prefeitura respondeu que está dialogando com as pessoas que possuem barracas há muitos anos no local, objetivando encontrar um meio de remanejá-las e colocar as mesmos no calçadão ao lada da própria praça. “Com esta medida eles teriam que mudar apenas alguns metros de onde estão hoje”, explicou a prefeitura.
A explicação dada ao jornal é que a administração municipal precisa fazer esta adequação, pois a ilegalidade das barracas na Praça da Matriz pode levar qualquer pessoa que queira instalar um comércio no local, ingressar no Judiciário e conseguir uma liminar. O jornal apurou que Elizabeth Aparecida Manoel, que explora vários brinquedos na praça, ao ter negado seu pedido de se instalar na Praça da Matriz pelo poder público municipal, entrou na Justiça e conseguiu uma liminar para realizar seus trabalhos.
O jornal entrou em contato com duas pessoas que na sexta-feira estavam trabalhando nas barracas existentes na Praça da Matriz. A da Pipoca na Manteiga, cuja barraca está em nome de Antônio Batista de Oliveira e segundo a prefeitura está instalada no local desde 6 de janeiro de 1983 e a barraca de sorvetes, que está em nome de Paulo de Almeida Carneiro desde 4 de março de 1998. As pessoas que estavam nestas barracas disseram que representavam seus proprietários e informaram que tomaram conhecimento dos comentários nas redes sociais, mas que ainda não tinham sido procurados por ninguém da prefeitura sobre a questão de mudança de barracas de lugar.
Ainda tem comércio na Praça da Matriz, Valter Luiz Bueno Júnior-ME, da Lanchonete Walter Lanches, que ocupa o lugar desde 28 de maio de 1992 e também Elizabeth Aparecida Manoel que através de liminar, explora desde 30 de janeiro de 2017, vários brinquedos infláveis na praça para crianças.
Outra questão jurídica a ser observada, é que embora estejam há muitos anos instalados no local, os proprietários não têm direitos adquiridos, pois os bens públicos possuem tratamento peculiar no ordenamento jurídico, ao contrário dos bens privados, sendo suas características a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração dos bens públicos. A imprescritibilidade significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião.