Publicado no Jornal Oficial do Município no dia 24, o decreto n.º 5.413, determinou que todos os servidores públicos municipais que fazem parte dos grupos compatíveis à vacinação contra a Covid-19, da administração direta e indireta, deverão se submeter à imunização.
Assinado pelo prefeito Amarildo Duzi Moraes (PSDB), o decreto leva em consideração o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e que o inciso III, alínea “d”, desta lei preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de
vacinação e outras medidas profiláticas.
Considerou ainda que os direitos à vida e à saúde contemplados na Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual. Levou em contra ainda que a ausência de vacinação de alguns servidores poderá colocar em risco a saúde de seus demais companheiros de trabalho, podendo, inclusive,
gerar a interrupção de serviços públicos essenciais, em razão de eventuais afastamentos.
Após levar esses parâmetros em consideração, decretou que os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do município, inseridos no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pelo Departamento de Saúde e Medicina Preventiva, deverão submeter-se à vacinação.
Até a sexta-feira, dia 1º de outubro, a prefeitura já havia chamado à vacinação durante todo o período da imunização, moradores com mais de 12 anos de idade. Além disso, já estava aplicando a terceira dose para idosos com mais de 70 anos e também ministrando o reforço para profissionais da Saúde.
O decreto traz ainda que a recusa em se vacinar, sem justa causa, caracteriza falta disciplinar do servidor público, passível das sanções dispostas na Lei Municipal nº 1.662, de 04 de novembro de 1992. Caberá ao Departamento de Administração levantar a relação dos servidores públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.
Em seu artigo 3º, o decreto traz que os preceitos preconizados na medida deverão ser observados pelos titulares dos demais entes da Administração Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também observados pelos prestadores de serviços e parceiros.