Aprovada a criação da taxa de resíduos sólidos

Projeto foi aprovado em sessão extraordinária realizada no dia 16. Foto: Reprodução Youtube Camara VGS

A expectativa é que moradores deverão receber a cobrança a partir de abril de 2022

O Projeto de Lei 89/2021, que institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, foi aprovado pela maioria dos vereadores em sessão extraordinária ocorrida na manhã da quinta-feira, dia 16. O projeto tramitava na Casa desde setembro deste ano.
Após semanas de discussão e análise de emendas, a proposta foi a Plenário, onde recebeu os votos contrários de Bertoleti (PSD), Célio Santa Maria (PSB) e Paulinho da Prefeitura (PSB). Foram favoráveis Serginho da Farmácia (PSDB), Canarinho (PSDB), Guilherme Nicolau (MDB), Maicon Canato (Republicanos), Danutta Rosseto (Republicanos) e Fernando Corretor (Republicanos), Gláucio Santa Maria (Democratas), Magalhães (Democratas) e Parafuso (PSD). O presidente da Casa, Celso Itaroti (PTB) só votaria em caso de empate, mas manifestou ser contrário à proposta.
O projeto instituiu a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), devido a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são definidas pela legislação federal. Em resumo, o projeto aprovado pelos vereadores e de autoria do Chefe do Executivo, o prefeito Amarildo Duzi Moraes (PSDB), visa cobrar da população uma taxa pela destinação correta do lixo, seguindo o que foi estabelecido pelo Governo Federal no âmbito do Marco Legal do Saneamento Básico.
A taxa já pode ser cobrada a partir de 2022, respeitando o prazo de 90 dias de sua publicação, o que deve ocorrer nos próximos dias. Assim, os munícipes deverão começar a pagar a nova taxa a partir de abril. Neste primeiro ano, a cobrança deverá chegar de forma separada aos imóveis da cidade. No entanto, a partir de 2023, a expectativa é que a taxa venha junto do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Cálculo
A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para custear a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade e econômico-financeira atual e futura. Segundo o informado, será verificado o gasto apurado durante o ano com o serviço, desde combustível, custo do transporte, do aterro, etc. e em seguida isso é dividido pelo número de habitantes. Será também levado em consideração fatores, como quantidade de vezes em que o lixo é coletado no endereço, se é lixo industrial, entre outros.
Conforme explicado, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos abrangerá exclusivamente as atividades de gerenciamento e operacionais de coleta, triagem e destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos de casas, comércio, fábricas, etc.
Deverão ser descontadas na composição do custo dos serviços as receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares às suas atividades fins e também as receitas de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas.
Para o cálculo do valor da TMRS serão consideradas as classificações definidas conforme as disposições da Lei e os fatores técnicos estabelecidos, como o local de uso, de frequência, consumo de água e custo.
De acordo com o projeto, a coleta de lixo é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A cobrança da taxa pode ser efetuada mediante documento de cobrança exclusivo e específico do IPTU ou juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de qualquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de encargo correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE) acumulado até o mês anterior mais 1% ao mês até a data do efetivo pagamento e multa de 2% aplicada sobre o valor principal do débito.

Regulamentação
Conforme pontuado, o prefeito Amarildo Duzi Moraes (PSDB) regulamentará a lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação da Lei.

Aplicação do recurso
De acordo com a lei, as receitas obtidas com a TMRS serão empregadas apenas nas atividades da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos nesta área.
Na justificativa do projeto, o prefeito Amarildo explicou que a taxa será utilizada para custear as despesas com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados na cidade.
Ele expôs que municípios brasileiros que não cobram taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos precisarão criar esses tributos neste exercício. “Vargem Grande do Sul é uma das cidades que terão que se adequar à nova legislação federal, que busca, com a medida, garantir sustentabilidade financeira a esses serviços prestados no município. O não cumprimento dessa exigência configura renúncia de receita, que nesse caso, pode gerar punições para os gestores públicos”, explicou.

Marco Legal do Saneamento
Amarildo explicou que o Marco Legal do Saneamento Básico decretou que: “As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 meses de vigência da Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”.
Deste modo, o prefeito informa ser absolutamente necessária a apresentação do projeto, principalmente a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público, ao passo que a cobrança da taxa tem como finalidade assegurar uma maior eficiência econômica na prestação do serviço de manejo de resíduos urbanos”, disse.
“Portanto, o envio da propositura trata-se de uma exigência prevista na legislação federal e não se consubstancia em mera faculdade deste Chefe do Executivo, que de acordo com Marco Regulatório do Saneamento Básico, não pode se esquivar de sua obrigação neste aspecto”, completou.
O prefeito ainda ressaltou sobre o momento difícil pelo qual a população vem enfrentando devido a pandemia da Covid-19 e da crise econômica causada por ela. “Entretanto, em razão do aludido Marco Regulatório, tanto o Poder Executivo como o Legislativo deverão estar atentos às suas responsabilidades para evitar consequências advindas da renúncia de receita que eventual rejeição da propositura poderia ocasionar”, enfatizou.

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