A juíza Marina Silos de Araújo decidiu pela inocência do ex-prefeito Celso Itaroti Cancelier Cerva (PTB), dos ex-diretores da prefeitura Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini, Carlos Sílvio Felício (já falecido) e o empresário Sebastião Carlos de Oliveira na ação penal 0000314-34.2017.8.26.0653, o caso da construção do muro de gabião da creche que seria construída no Jardim Cristina II. A sentença foi proferida no dia 17 de dezembro e ainda cabe recurso.
Conforme a denúncia do Ministério Público, os réus, teriam se organizado e atuado em conjunto para fraudar o Procedimento Licitatório nº 143/2013 Tomada de Preços nº 17/2013. A suspeita de fraude na licitação motivou ainda a instauração de uma Comissão Processante na Câmara Municipal, onde apesar de ter tido a maioria dos votos contrários dos vereadores, Itaroti permaneceu com seu mandato, pois a quantidade de votos não foi suficiente para sua cassação.
Denúncia
Conforme a denúncia da promotoria houve irregularidades nas tomadas de preços realizadas pela prefeitura sob os números 07/2013 e 14/2013, posteriormente revogadas com base em precária motivação e manipuladas de modo a impedir a concorrência, com editais deficientes e com a exclusão irregular de participantes.
Tais procedimentos deram lugar à tomada de preços nº 17/2013, na qual se verificaram as mesmas irregularidades, além de suspeita de superfaturamento de serviços e materiais e exageros no projeto destinado à execução de terraplanagem e construção de aterro e muro em área institucional do Bairro Jardim Cristina II. O prejuízo teria sido na ordem de mais de R$ 300 mil aos cofres públicos.
A promotoria sustentou que, ante a intenção de direcionar a contratação para a empresa que acabou contratando com o município, inclusive por valores superiores àqueles praticados no mercado, o contrato é nulo de pleno direito.
Defesa
Durante o curso do processo, o ex-diretor de Obras, Carlos Sílvio Felício veio a falecer, sendo declarada a extinção da punibilidade. Já o ex-prefeito e atual vereador Celso Itaroti Cancelieri Cerva sustentou que a diferença de preços entre a tomada de preços 07 e a 17 se deu porque os objetos das licitações eram distintos, sendo a segunda mais abrangente. Sustentou, no mais, a legalidade dos atos administrativos e a ausência de conluio, requerendo a absolvição por ausência de provas.
Por sua vez, Isabel Aparecida Visconde Borges sustentou que a acusação é demasiadamente subjetiva e não descreve o dolo específico presente em sua conduta. Sua defesa apontou ainda a ausência de conluio e a ausência de atribuição de seu cargo, à época, fiscalizar as obras contratadas pelo Poder Público, pleiteando assim, sua absolvição.
Já o empresário Sebastião Carlos de Oliveira, ex-sócio proprietário da Alfalix Ambiental Eireli, sustentou a inexistência da conduta criminosa. Salientou que não houve conluio e que eventuais vícios no procedimento de licitação não lhe podem ser imputados. Afirmou ainda, que o contrato foi regularmente cumprido e os serviços corretamente executados, bem como que não existiu superfaturamento da obra. Também observou que não houve dolo em sua conduta e também requereu a absolvição.
Decisão
Em sua decisão, a juíza ponderou que apesar da fundamentada acusação promovida contra os réus, ao cabo da instrução, não restou efetivamente demonstrada a prática das condutas ilícitas descritas na denúncia.
“Destarte, não houve o relato, por absolutamente nenhuma testemunha, acerca de eventual conluio entre os réus ou sobre algum procedimento ilícito praticado no âmbito do Poder Público Municipal. Algumas salientaram inconsistências existentes na qualidade das obras executadas, apenas, sem narrar qualquer fato que pudesse demonstrar o intuito de fraude à licitação”, conforme consta na sentença.
Segue a juíza observando que a prova documental produzida nos autos, apesar de farta e, de certa forma, levantar dúvidas a respeito da probidade na condução das licitações, não comprova, de forma inequívoca, que houve conluio entre os réus para o direcionamento da licitação ou, então, que foram desviadas ou mal aplicadas as verbas públicas pelo então prefeito Celso Itaroti.
Segundo a magistrada, a prova dos autos demonstra que a alteração dos projetos básicos das licitações de engenharia foram fundamentados, já que o engenheiro público afirmou que a execução daquele muro de gabião era necessária para resguardar os prédios ao entorno do imóvel.
“Portanto, uma coisa é certa: por mais que as condutas praticadas pelos agentes públicos nos procedimentos licitatórios possam ter provocado suspeitas, elas estavam ancoradas em situações de fato que, em tese, poderiam gerar interpretações divergentes, inexistindo, desse modo, prova da real intenção de agir em detrimento do interesse público. E, ausente prova inequívoca do elemento subjetivo da conduta, inviável a responsabilização penal dos acusados”, pontuou.
Segue a juíza relatando que grande parte dos fatos descritos na denúncia diz respeito a falhas na prestação do serviço, o que deve ser apurado em sede de responsabilidade civil. Nesse sentido, há uma ação civil pública em andamento para apurar o caso.
A magistrada ainda observou que com relação ao alegado superfaturamento, os preços de efetiva contratação, apesar de mais elevados, não se mostram tão discrepantes dos valores apurados, à época, pelos vereadores municipais responsáveis por parte da investigação e denúncias.
“A propósito, não se pode desconsiderar o fato de que a “investigação” movida por vereadores possa ter sido movida e provavelmente foi, principalmente, por interesses políticos, com viés interpretativo sensivelmente inclinado aos interesses da oposição. Logo, não há garantia de imparcialidade em todos os levantamentos feitos pelos então vereadores municipais”, afirmou na sentença.
Falta de provas
A juíza Marina Silos de Araújo destacou ainda que o crime pelo qual os réus foram acusados exige não somente o dolo genérico da prática da conduta, mas dolo específico de “obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. E segundo observou não foi demonstrada qualquer vantagem que os agentes públicos tenham recebido com tais condutas, tampouco qual seria o interesse em enriquecer ilicitamente o representante da empresa licitante, sem qualquer vantagem pessoal aos agentes públicos.
Assim, a magistrada julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, e absolveu Celso Itaroti Cancelieri Cerva, Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini e Sebastião Carlos de Oliveira.
Condenação e outros processos
Em outubro do ano passado, O ex-prefeito Celso Itaroti Cancelieri Cerva foi condenado pelo juiz da Comarca de Vargem Grande do Sul, Christian Robinson Teixeira, à pena de dois anos e quatro meses de detenção, mais o pagamento de 11 dias multa, somada à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, por incurso nas penas dos delitos previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 – e artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, em regime inicial semiaberto, fixado o valor do dia multa em 1/3 do salário mínimo, absolvendo-o da acusação de prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal – associação criminosa – na forma do art. 386, VII, do Código Processo Penal. O processo é referente à compra de equipamentos para o Centro de Formação Educacional Cognitiva de Tecnologia “Ozinar Coracini”. Ele recorre em liberdade.
O juiz também condenou os acusados na ação, Cláudio Luiz Albiero e Luiz Ariovaldo Fabri Júnior, sócios proprietários das empresas Albiero Serviços e Equipamentos de Informática Ltda. ME e L.A.Fabri Junior Informática (ME), ambas da cidade de Araras, que participaram do processo licitatório. Na mesma sentençaforam absolvidos os diretores que faziam parte da equipe de Celso Itaroti na época, Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini, de compras e licitações, Dirceu Aparecido dos Reis, coordenador de licitações e Andréa Costa Taramelli, de Educação.
Além desses casos, são seis ações civis públicas de improbidade, um processo apurando possível enriquecimento ilícito e outras duas ações penais envolvendo o ex-prefeito. A Justiça condenou em primeira instância o ex-prefeito Celso Itaroti Cancelieri Cerva na Ação Civil Pública instaurada para analisar denúncias de irregularidades na compra de uniformes e materiais escolares pela prefeitura.
Também ele foi condenado em primeira instância nos processos que tratam sobre a compra de playgrounds e a contratação de uma empresa terceirizada para a Saúde.
Correm na Justiça a ação 1000735-41.2016.8.26.0653, sobre o contrato firmado com uma construtora visando a terraplanagem para a construção de uma creche no Jardim Cristina II; a ação 1001122-22.2017.8.26.0653, que apura eventuais irregularidades no contrato com a empresa terceirizada para atendimento no PPA e UBSs União Saúde e Apoio, o processo 0001280-65.2015.8.26.0653, que investiga irregularidades na aquisição de playgrounds para as escolas municipais; a 0000976-66.2015.8.26.0653, sobre a compra de equipamentos para o Centro Ozinar Coracini; a 0000362-1.2015.8.26.0653, para apurar contratos de compra de uniformes para alunos das escolas municipais, além de uma ação que apura irregularidades referentes à compra dos softwares para a Educação, mas que segue em segredo de Justiça. Nas ações, entre outros, a Justiça determinou em liminar, a indisponibilidade dos bens de Itaroti e da maioria dos réus, decisão que permanece em vigor. Há ainda o processo 1001828-05.2017.8.26.0653, que investiga possível enriquecimento ilícito.
Nas ações civis públicas, é investigado se houve superfaturamento, fraude em licitação, entre outros. Além disso, os casos envolvendo a compra dos uniformes, dos playgrounds e dos equipamentos para a escola Ozinar Coracini, ainda geraram uma ação penal cada uma, sendo que ele foi condenado em primeira instância a dois anos de reclusão na que envolvia a escola Ozinar Coracini.