Lei que regularizaria imóveis foi vetada pelo prefeito

Autor do projeto foi o presidente da Câmara Guilherme Nicolau (MDB). Foto: Arquivo Pessoal

Desde fevereiro, um projeto para regularizar os imóveis com construções irregulares da cidade, que vêm causando problemas aos seus proprietários e também aos engenheiros e arquitetos de Vargem Grande do Sul, vem sendo estudado, a fim de melhorar a situação dos envolvidos na questão.
O projeto foi enviado ao Chefe do Executivo pelo vereador e presidente da Câmara Municipal Guilherme Contini Nicolau (MDB), que também é engenheiro de profissão e estudou a maneira correta e legal de implementar um projeto de lei para corrigir esta situação que perdura há um bom tempo no município. Em abril, ele enviou o projeto à Câmara Municipal e, após trâmite regimental, foi aprovado pelos vereadores na sessão do dia 6 de junho. No entanto, o projeto foi totalmente vetado pelo prefeito Amarildo Duzi Moraes (PSDB) e a decisão foi lida na última sessão ordinária da Câmara Municipal, que ocorreu na terça-feira, dia 1º, e marcava o início do expediente do segundo semestre.
O veto total foi enviado pelo prefeito no dia 28 de julho, alegando inconstitucionalidade e invasão do Legislativo na esfera Executiva. Na justificativa, o prefeito alega que fará algumas implementações ao projeto e enviará ele novamente à Câmara para votação.
A decisão do prefeito de vetar o projeto foi enviada para a Comissão de Justiça e Redação para parecer. Conforme o documento, a Comissão verificou que o prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura em conformidade com o artigo 229 do Regimento Interno, obedecendo, inclusive, ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto.
A Comissão ressaltou que, ao analisarem a matéria, deram razão ao Chefe do Executivo quando a iniciativa do processo legislativo reservada ao Poder Executivo e, assim, a Comissão foi favorável ao veto total.

Discussão
No final da sessão, o veto foi comentado pelo vereador Paulo César da Costa, o Paulinho da Prefeitura (PSB), e pelo presidente da Câmara Guilherme, autor do projeto.
Paulinho ressaltou que desde 2009 cobra essas mudanças e que votou a favor do projeto e votaria novamente. Ele pontuou que na justificativa o prefeito afirmou que vai enviar o projeto novamente à Câmara e reforçou que isso não deve ser feito para ele, como vereador, e sim para a população, pois as leis estão desatualizadas e que há comércio sendo prejudicado pela fiscalização. Ele pede que os horários de alvarás sejam atualizados, pois estão há 20 anos sem atualização, bem como outros artigos do Código de Postura.
O presidente Guilherme disse que a justificativa de que o projeto é inconstitucional é incondizente para ele, pois possui o parecer do IGAM e da Câmara Municipal, tanto é que entrou em votação. “Mas o prefeito me ligou e disse que vai complementar o projeto, que vai colocar mais itens, a parte de regularização de edículas, por exemplo. Então deixar claro que se o prefeito não enviar o projeto, eu mudo algum artigo e coloco o projeto para votar de novo, porque a cidade está esperando e a sociedade está esperando e quem ganha é a cidade pela arrecadação. Então, prefeito, vamos acatar o veto, mas estou aguardando o projeto que disse que vai enviar. Se chegar final de agosto e o projeto não vier, eu mudo o projeto e coloco ele em votação de novo. Aí se vetar eu conto com a Câmara para derrubar o veto”, disse.
Paulinho pediu que seja enviado à Câmara também uma regularização sobre a instalação de hidrômetros em casas de bairros como Vila Polar, Vila Santa Terezinha, Vila Santana e Santa Marta, onde algumas casas possuem duas ou três casas no fundo e os moradores querem instalar hidrômetros. “Existe uma lei federal de 2016 e não sei porque o SAE não coloca em prática, então queria pedir que viesse também essa regularização”, disse.
O veto ao projeto foi colocado em votação, sendo aprovado com voto contrário do vereador Celso Itaroti Cancelieri Cerva (PTB).

Entenda sobre o projeto

Conforme o projeto, as edificações implantadas de forma irregular, dentro do perímetro urbano, poderão ser regularizadas pelo município.
No capítulo I, das disposições preliminares, está determinando que será considerada irregular a construção executada sem aprovação do órgão municipal competente ou em desacordo com a legislação edilícia vigente. São edificações passíveis de regularização aquelas que estejam com cobertura e paredes executadas, incluindo as edículas, desde que atenda aos demais requisitos ora estabelecidos e também poderão ser regularizadas as edificações que se encontram em trâmite interno, e que o requerente ou o responsável técnico solicite nova análise do processo mediante requerimento.
Segundo a lei, o município, após a análise de seus órgãos competentes, poderá regularizar as construções irregulares desde que atendam alguns requisitos: que não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a diretrizes viárias, que possua tipologia de ocupação compatível com o zoneamento urbano ou com condição de ocupação e/ou uso tolerado nos termos da legislação vigente, que não estejam localizadas em áreas não edificáveis incidentes ao longo das faixas de drenagem de águas pluviais, galerias, canalizações, domínio das linhas de transmissão de alta-tensão e rodovias, que não esteja situada em áreas de preservação ambiental, salvo anuência dos órgãos federal, estadual e/ou municipal competente, que possua condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, de acordo com o Código de Obras e Sanitário vigente, que não estejam em áreas de risco de deslizamentos e ou inundações, que não estejam situadas em loteamentos irregulares e que não ofereçam riscos a seus proprietários e vizinhos.
Não será passível de regularização o uso desconforme com a legislação vigente e o uso não classificado como tolerado. Sempre que a regularização tratar de recuo para vias públicas deverá ser apresentado declaração dos proprietários, onde estes, seus herdeiros e ou sucessores têm ciência da inexistência de direito de indenização quanto a área construída sobre o recuo caso haja a necessidade de desapropriação, isentando o município de qualquer responsabilidade futura.
Segundo o capítulo II, das obras irregulares, as construções irregulares passíveis de regularização, desde que atendido o uso conforme lei de zoneamento e que não se enquadrem nos padrões urbanísticos e construtivos previstos nas leis municipais vigentes, poderão ser beneficiadas em relação a afastamentos, recuos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, quantidade e dimensionamento de vagas de estacionamento, taxa de permeabilidade, gabarito de altura, taxa de ocupação da edificação e empena cega.
O capítulo III, dos requisitos para regularização, trata que a regularização se dará mediante a comprovação de edificação passível de regularização e de estágio da obra com consulta à base cartográfica municipal digital, elementos constantes de protocolos administrativos, informações encontradas em Ficha de Informação de Cadastro, junto à Prefeitura, fotos, fotos do Google Mapas, Google Earth ou Google Street View e similares, outros documentos idôneos que comprovem as condições previstas e comprovantes de consumo ou existência como contas de água e energia, ou carnê de IPTU.
Em caso de a edificação ter excedido o limite de construção na empena cega, será necessária uma declaração de anuência assinada pelo proprietário do lote vizinho.
No capítulo IV, dos atos de regularização, está exposto que os interessados na regularização de edificações nos termos desta Lei deverão requerê-la ao órgão competente do Município, apresentando diversos documentos para comprovação.
Segundo o projeto, o protocolo será juntado ao processo de origem, quando for o caso, e posteriormente enviado ao setor de Obras da Prefeitura que procederá à análise do projeto.
O capítulo V trata sobre o processo fiscalizatório, que diz que o município nos termos da legislação local fará vistorias nas edificações objeto de regularização para constatar a veracidade das informações constantes do requerimento de regularização. Constatada divergência entre os elementos apresentados no requerimento e a vistoria, o interessado será intimado para saná-la, dentro do prazo de 30 dias sob pena de arquivamento do processo.
Conforme o capítulo VI, das disposições finais e transitórias, a regularização nos termos desta Lei não implicará o reconhecimento do uso irregular da edificação, que deverá obedecer às normas vigentes exigidas para o seu devido licenciamento. Além disso, os interessados deverão protocolar pedido de que trata esta Lei no prazo máximo de 24 meses, a contar da publicação desta Lei.
Na justificativa, o presidente da Câmara salientou que o projeto tinha a finalidade de regularizar as construções irregulares existentes no Município de Vargem Grande do Sul. “Com a aprovação do presente projeto de lei, os munícipes que estão com as edificações irregulares, poderão regularizar a situação obedecendo aos critérios ora estabelecidos”, disse.

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